STJ AREsp 2922873
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A denegação se deu pelo fundamento de que a agravante interpôs o apelo nobre sem o recolhimento prévio do valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal (e-STJ fls. 796/797). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 805/811), a agravante alega a inaplicabi lidade da Súmula nº 83/STJ ao presente caso, visto que "(..) não há identidade entre as circunstâncias destes autos e aquelas mencionadas no acórdão paradigma, bem como realizada menção descontextualizada de um único acórdão, que não é apto a demonstrar suposta pacificação da matéria na Corte Superior" (e-STJ fl. 809). Reitera a alegação de que, quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve incidir nos termos do art. 407 do Código Civil. Sustenta a inviabilidade de "(..) o pagamento da condenação por danos morais com juros de mora a contar a partir da data do evento danoso, quando na verdade deve ser a partir do arbitramento" (e-STJ fl. 810). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 814). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.