STJ AREsp 2887311
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título extrajudicial. Ausência dos requisitos autorizadores do arresto cautelar pretendido pelo agravante. Em razão da atual fase em que se encontra os autos originários, é incerta a condição dos recorridos como responsáveis pela dívida exequenda e não restou demonstrada de plano por parte do exequente a alegada dilapidação patrimonial. Além disso, inexistência de urgência da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.152). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 1.244-1.251), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 300, 301 e 799, VIII, do Código de Processo Civil - estão presentes, na espécie, os requisitos necessários à concessão do pedido de arresto de ativos financeiros. Apresentad as as contrarrazões (e-STJ fls. 1.301-1.310), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.