STJ AREsp 2835753
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida. 2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso. 4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOS em face da decisão que conheceu do agravo, porém não conheceu de recurso especial por ele manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se negou provimento a agravo em execução penal que pleiteava a unificação de penas e a detração penal, com fundamento no artigo 111 da Lei de Execuções Penais. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que foi preso em flagrante no dia 16/12/2021, estando à época em cumprimento de pena no regime aberto, cuja extinção somente ocorreu em 3/5/2022. Alega que o novo delito foi cometido no curso da execução da pena anterior, razão pela qual as penas deveriam ter sido unificadas, com consequente aplicação do instituto da detração, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP. Defende que a análise da pretensão não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, pois seria suficiente a interpretação literal e sistemática do dispositivo legal invocado, em face das circunstâncias documentadas nos autos. Aduz, por fim, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida. 2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso. 4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.