Decisão · STJ

STJ AREsp 2956192

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, tendo a parte agravante deixado de apresentar impugnação específica ao referido óbice, limitando-se a sustentar, genericamente, a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte exige estrutura argumentativa específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com a demonstração de que a controvérsia envolve apenas revalorização jurídica de fatos incontroversos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DIEGO DOS SANTOS TELES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, em razão do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 258/269). O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição de agravo, o qual não foi conhecido pela decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, sustentando que o recurso especial visava apenas à revalorização jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, que a tese relativa à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi devidamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial. Postula, assim, o conhecimento e o provimento do agravo para que seja dado regular prosseguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, tendo a parte agravante deixado de apresentar impugnação específica ao referido óbice, limitando-se a sustentar, genericamente, a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte exige estrutura argumentativa específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com a demonstração de que a controvérsia envolve apenas revalorização jurídica de fatos incontroversos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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