STJ AREsp 2423687
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil. 2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Ricardo Barreto Bispo em face da decisão de fls. 851-855, que conheceu de agravo interposto por Ubirajara Alves Basilio Reis para dar provimento ao seu recurso especial, julgando procedente o pedido de imissão na posse formulado, para determinar que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel. Alega o agravante que, ao contrário do que constou da decisão agravada, o julgamento proferido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não violou o art. 685 do Código Civil, nem contrariou jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a análise dos motivos que levaram à não aplicação do referido dispositivo demandaria o reexame de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. Contraminuta apresentada às fls. 876-879, apontando a intempestividade do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil. 2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.