STJ AREsp 2591400
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por ELETRO MARINGÁ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE - PLEITO DE REFORMA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E FALTA DE PROVA TÉCNICA - NÃO RECONHECIDO - MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS E TESES FORMULADAS QUE ERAM SUFICIENTES PARA QUE SE PRODUZISSE DECISÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEVE SER OBSERVADA PELO MAGISTRADO DA CAUSA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - NÃO RECONHECIDA, POIS OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EFETIVAMENTE PREVEEM DE FORMA CLARA A CAPITALIZAÇÃO E SUA PERIODICIDADE - INEXISTÊNCIA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO NO REFERENCIAL UTILIZADO PELO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.324). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.346/1.351). O recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 8º, 1.022 do Código de Processo Civil; 369 do Código Civil, e 4º do Decreto nº 22.626/1933. Aduz omissão e contradição no julgado, pois "há evidente e clara vedação a capitalização mensal de juros, sendo que sua contratação não fora expressa" (e-STJ fl. 1.369). Menciona que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Pleiteia pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais, pois "o Recorrido é quem deu causa à propositura da presente ação ao manter no contrato firmado, taxas abusivas e incrementação de juros capitalizados fora da taxa média do mercado" (e-STJ fl. 1.377). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.390/1.402. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.