STJ AREsp 2170991
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A., CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A. - ENERCAN contra acórdão em agravo interno assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. 3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A parte embargante alega, em síntese, que, (i) no que concerne ao não conhecimento da alegação da violação do art. 535 do CPC/1973, o acórdão foi omisso ao desconsiderar que "a integralidade da discussão está albergada sob a vigência do código antigo, a partir da expressa determinação do v. acórdão recorrido", não sendo possível submeter parte do acórdão aos ditames do código de ritos anterior e parte do acórdão ao novo código processual. No que concerne à alegação de cerceamento de direito de defesa ao se dispensar a prova técnica, o acórdão seria omisso "ao desconsiderar que a ausência de provas foi utilizada como argumento pelo E. Tribunal de Origem, que salientou que o embargante deveria ter apresentado outras provas". Em relação à aplicação do óbice da Súmula 280 do STF pelo acórdão embargado, o embargante afirma que o acórdão embargado incorre em "omissão na medida em que desconsiderou que a pretensão do embargante não envolve os termos ou o conteúdo do Convênio e da legislação municipal em si, mas tão somente o reconhecimento de que o v. acórdão recorrido deveria tê-lo feito". Quanto ao óbice de ausência de prequestionamento, afirma o embargante que há "omissão ao não enfrentar o argumento do embargante de que o item 7.03 da lista anexa à LC n. 116/2003, embora não tenha sido expressamente ventilado, teve o seu conteúdo material efetivamente debatido pelo v. acórdão recorrido". Reitera que a negativa de vigência do art. 7º, da Lei Complementar n. 116/2003, art. 100, caput e inciso IV, art. 103, caput e inciso III, art. 110, todos do CTN não representa violação meramente reflexa destes dispositivos, sendo o acórdão omisso ao "não enfrentar a argumentação trazida pelo embargante em seu Agravo Interno". Impugnação apresentada pela edilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos de declaração rejeitados.