Decisão · STJ

STJ AREsp 2717216

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESPÓLIO DE PEDRO MENEZES DE QUEIROZ contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 145/146, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar a ausência de vícios de integração no acórdão recorrido. Sustenta a parte recorrente que, ao contrário do decido, atacou, em específico, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015), tendo demonstrado, minuciosamente, as omissões do acórdão recorrido nos embargos de declaração. Afirma: "o agravo interposto merecia sim ser provido, com a consequente admissão do RESP, pois o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.365/41 e ao inciso II do art. 1.022 do CPC" e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expedidos (e-STJ fl. 157). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ fls. 175/176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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