STJ REsp 2070939
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Dina Teresa Gonçalves Soares e outros contra decisão de fls. 1243-1252 que negou provimento ao recurso especial. Na referida decisão, destacou-se que o compromisso de compra e venda sem a anuência do cônjuge não é em si inválido, gerando direito obrigacional, e que a ausência de outorga uxória não impõe nulidade ao compromisso de compra e venda, conforme entendimento majoritário e mais recente do STJ. A decisão também mencionou que a revisão da conclusão adotada na origem encontra veto na Súmula 83/STJ, pois a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve negativa de vigência da Lei Federal 3.071/1916, ao não reconhecer a nulidade absoluta do compromisso de compra e venda devido à ausência de outorga uxória e à falsificação de assinatura. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 235, I, 145, III e IV, e 242, II, do Código Civil, sustentando que a ausência de consentimento do cônjuge torna o ato nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação ou convalescência pelo decurso do tempo. A parte agravada apresentou impugnação, alegando o caráter procrastinatório do agravo interno. Requer a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.