STJ AREsp 2889191
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega o seguinte (fl. 540): O art. 1.022, inciso II, do CPC, foi violado, porque, o tribunal " a quo", foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo agravante, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. Por conta dessa omissão foram opostos Embargos de Declaração buscando o saneamento do vício, tendo o Tribunal "a quo" permanecido omisso mesmo após a sua oposição, os quais, inclusive, acabaram sendo rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar; com isso, houve afronta ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. Muito embora o Magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, porém, deve enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos dos art. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, ambos do CPC. No caso em tela, a vulneração do Tribunal "a quo", foi a Omissão, porque, não enfrentou as teses jurídicas suscitadas pelo agravante, as quais possuíam o condão de alterar a conclusão adotada pelos julgadores. Portanto, conforme acima explanado, restou demonstrado a omissão do Tribunal "a quo", à luz da legislação pertinente. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 546-555. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.