Decisão · STJ

STJ AREsp 2906904

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SERRA GAÚCHA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) a incidência da Súmula nº 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de o atraso nas sessões de quimioterapia, tratamento urgente, enseja danos morais, o que atraiu a incidência da Súmula nº 83/STJ; (iii) a revisão do julgado para afastar o dano moral, inclusive em relação ao valor fixado, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, e (iv) os consectários legais da condenação foram estipulados de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 668/679), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois pretendeu que fosse apreciada a questão "(..) a respeito do fato de que não houve negativa de cobertura e que por isso a premissa adotada no acórdão para infirmar a condenação estava eivada de vício" (e-STJ fl. 673). Argumenta a necessidade de afastamento das Súmulas nºs 7 e 83/STJ sob a justificativa de que não ocorreu ato ilícito em virtude de não ter havido negativa de cobertura do tratamento pretendido, sendo certo que a demora não se deu por conduta que possa ser atribuída à recorrente. Afirma que a revisão do valor indenizatório não implica reexame de prova e está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cita precedentes no sentido pretendido. Aduz que não tem interesse recursal na revisão do acórdão quanto à incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, reconhecendo que essa parte do acórdão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal . Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 683). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →