Decisão · STJ

STJ AREsp 1644281

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-12-26publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração em que a parte Condomínio do Edifício Edson Jones Santana insurge-se contra o acórdão de fls. 483-498, onde foi destacada a impossibilidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial. Destacou-se ainda que, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há que se cogitar em suspensão do prazo para fins de interposição do recurso adequado (agravo em recurso especial). A parte embargante alega que a decisão proferida pelo juízo contém vícios de omissão acerca da violação do artigo 205 do Código Civil e inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que viola o artigo 1.022 do CPC, além de dispositivos constitucionais (fls. 503-506). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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