Decisão · STJ

STJ AREsp 2578660

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação que não ocorreu. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRATININGA contra a decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo". A parte agravante sustenta que a medida de sobrestamento não se justifica no caso concreto, uma vez que o agravo em recurso especial interposto pela União seria manifestamente inadmissível, por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem. Alega que o sobrestamento previsto no art. 1.037 do CPC somente é aplicável a recursos dotados de plausibilidade mínima quanto à sua admissibilidade, o que não se verifica nos autos, pois a insurgência da União padeceria de vício formal grave, a comprometer sua própria existência jurídica. Afirma que a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica indistintamente a todo e qualquer recurso, muito menos àquele que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade, não se tratando, portanto, da distinção de teses jurídicas referida no art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, mas da impossibilidade de adoção do rito em comento porque o recurso não atende os pressupostos (recursais) básicos. Impugnação às e-STJ fls. 3.236/3.250. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação que não ocorreu. 3. Agravo interno não conhecido.
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