STJ AREsp 2409454
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do STJ). 4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno pela JR & JS - TELECOM LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 203/206, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF e da Súmula 83 do STJ, em relação a alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC e da Súmula 7 do STJ, quanto à ofensa aos arts. 8º, 39, VIII, e 56 do CDC. Sustenta a parte agravante que a questão relativa ao cerceamento de defesa foi prequestionada e, no caso, o juízo de primeira instância reconheceu a necessidade de prova pericial, porém julgou o pedido improcedente por falta de prova, o que configuraria cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ, devendo, portanto, serem afastados os óbices da Súmula 282 do STF e da Súmula 83 do STJ. Aduz que não incide também a Súmula 7 do STJ, porque a questão objetiva a ser enfrentada é se o indeferimento de produção de prova seguida de julgamento indefere a pretensão da parte por ausência de sua comprovação, configura cerceamento de defesa, bem como se o Procon possui competência para fiscalizar serviços de telecomunicações. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 675 do STJ). 4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.