Decisão · STJ

STJ AREsp 2543232

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 229/233). A agravante defende a legalidade da penhora do bem imóvel de propriedade das Industrias Nardini S.A., pois (e-STJ fl. 244): Ou seja, o Agravado apenas iniciou a ação de usucapião (processo - 1001372-41.2022.8.26.0019), 02 (dois) anos após a averbação da penhora do imóvel, sendo que na referida ação as partes sequer foram citadas. Esclareceu, ainda, que a matrícula do imóvel nº 62.030 já foi objeto de inúmeras constrições. Apesar da existência do contrato de compra e venda realizado em 15/09/2000, o adquirente não promoveu até a presente data a lavratura de escritura pública de compra e venda, bem como não levou a transação a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, trazendo movimentações judiciais e despesas extras para aqueles que buscam a satisfação de crédito através da penhora de bens em nome da INDÚSTRIAS NARDINI S. A. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o art. 1.245, §1º, do Código Civil, prevê que a prova da propriedade sobre bem imóvel, se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. Nesse contexto, o Cartório de Registro de Imóveis é responsável por manter todo o arquivo histórico ao bem, ou seja, nele são registrados todos os acontecimentos relacionados ao imóvel, desde sua construção até os dias atuais (princípio da continuidade registral). Sustenta que, "não havendo sentença declaratória que reconheça a aquisição do direito de propriedade por usucapião, todo o ônus anterior à aquisição da propriedade será sucumbido pelo suposto possuidor do bem" (e-STJ fl. 247). Impugnação às e-STJ fls. 253/261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.
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