Decisão · STJ

STJ AREsp 2883074

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Iris Vieira da Silva contra decisão de fls. 138-139 que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão, destacou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Tiago Baptista Valim. Ademais, percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados aos subscritores do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial foi desproporcional, considerando que a procuração é um documento particular cuja data prevista pode ser qualquer uma, e não necessariamente aquela da sua efetiva assinatura. Argumenta, também, que a ausência de regularização da representação processual não causou nenhum prejuízo às partes adversas, e que a negativa da gratuidade da justiça representa verdadeira negativa de acesso ao Judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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