Decisão · STJ

STJ AREsp 2846977

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 542/543, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo. Nas suas razões, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 82, § 2º, e 85, § 3º, do CPC, por entender que, " .. ao não aguardar o desfecho dos autos principais, mesmo com longo prazo prescricional suficiente para tanto, .. a municipalidade deu causa a cobrança indevida" (e-STJ fl. 551), além de que o ente público deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda. Alega divergência jurisprudencial e invoca o Tema 143 do STJ. Aduz ter atacado todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com indicação das normas federais violadas e apontamento de precedentes do STJ, inclusive os proferidos nos julgamentos dos Temas 143 e 1.076. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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