Decisão · STJ

STJ AREsp 2555591

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. COF. NULIDADE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIGÊNCIA PERMANENTE. ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. COTEJO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUDICADO. 1.Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Na hipótese, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MILENA NORONHA NASCIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Franquia. Alegação da franqueada de que não tivera disponibilidade da COF em tempo hábil, bem como ausência de treinamento e valores estimados para empreendimento bem inferiores ao que disponibilizara. Referência sobre inobservância de requisitos essenciais da COF não pode sobressair. Contrato de franquia que permanecera em vigência por aproximadamente 18 meses, tempo mais que suficiente para análise ou reparo de supostas pendências. Erro substancial não verificado, o que impede a anulação do contrato por vício do consentimento arts. 138 e 139 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJSP. Doutrina. Validade e eficácia do contratado. Improcedência da ação deve prevalecer. Franqueadora que viabilizara o necessário em prol da franqueada. Disposição expressa ressaltara que os treinamentos e atualizações técnicas, operacionais e mercadológicas seriam anuais. Franquia que teve regular sequência por mais de um ano e meio, não podendo, assim, ficar vinculada a aspectos pré-contratuais. Franquia não é garantia de sucesso financeiro. Culpa pela rescisão é da franqueada que deve suportar os ônus contratuais correspondentes. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido" (e-STJ fls. 527/528). Nas razões do especial (e-STJ fls. 542/572), a recorrente aponta dissidência interpretativa em torno do art. 3º, II, da Lei nº 8.955/1994 (Lei de Franquias). Sustenta, em síntese, que "a entrega das informações financeiras exigidas pela lei junto da COF é essencial para que o franqueado não seja ludibriado com relação aos lucros que poderia ou não obter futuramente" (e-STJ fl. 545/546). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 612/619), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. COF. NULIDADE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIGÊNCIA PERMANENTE. ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. COTEJO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUDICADO. 1.Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Na hipótese, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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