Decisão · STJ

STJ AREsp 2847869

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de honorários advocatícios. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00, foi adequada, considerando os critérios legais e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. 3. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a questão é de direito e não exige reexame de provas, além de questionar a aplicação do tema n. 1076 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor efetivamente desempenhado pelo advogado. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 1.021, §4º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 2.094-2.099, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida não condiz com a realidade dos autos, pois foram devidamente impugnados todos os argumentos em sede de recurso especial. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão em debate se restringe a questão de direito, não exigindo análise do conjunto contratual ou probatório. Sustenta que o tema n. 1.076 do STJ foi incorretamente aplicado, pois o valor da causa não é baixo nem o proveito econômico irrisório, devendo os honorários serem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois a decisão recorrida está correta ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sendo que o recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em seu percentual máximo, por se tratar de questão de lídima e cartesiana justiça (fls. 2.113-2.123). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de honorários advocatícios. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00, foi adequada, considerando os critérios legais e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. 3. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a questão é de direito e não exige reexame de provas, além de questionar a aplicação do tema n. 1076 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor efetivamente desempenhado pelo advogado. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 1.021, §4º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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