STJ AREsp 2661087
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente. Honorários de sucumbência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência. 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÓRMULA CTP E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA OFF SET LTDA. contra a decisão de fls. 373-381, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é manifestamente inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta pelo acórdão de fls. 118-126, publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 (fls. 385-396). Requer a reconsideração da decisão de fls. 373-381 para não conhecer ou negar provimento ao recurso especial de fls. 233-250, ou, caso se entenda pela sua manutenção, o julgamento do presente pelo órgão colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não traz a mínima condição para a sua admissibilidade e que deve ser desprovido o recurso especial em questão para manter integralmente a decisão agravada (fls. 402-405). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente. Honorários de sucumbência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência. 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.