STJ AREsp 2635338
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório , procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ETENGE EMPRESA TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PANDEMIA. AUTOS FÍSICOS. PRAZO NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do IAC/REsp 1.604.412/SC, "incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". 2. Inexistindo inércia do exequente não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente. 3. Sentença cassada. Recurso provido" (e-STJ fl. 361). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 4º-A e 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentam que está configurada a prescrição intercorrente no caso dos autos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 390/394), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório , procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.