Decisão · STJ

STJ AREsp 2951180

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando os dispositivos legais tidos como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar as teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM CONFORME A TABELA DA OAB. TABELA QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 455). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 421 do Código Civil, ao fundamento de que a simples comparação entre as taxas dos juros contratados e a média de mercado não é suficiente para se considerar os juros remuneratórios abusivos, e (ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, reputada imprescindível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando os dispositivos legais tidos como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar as teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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