STJ REsp 2170679
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas foi expressamente formulado em demanda anterior, promovida no juizado especial cível. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de coisa julgada encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANILDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado: "APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - "A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário". - "Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada". (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022)." (e-STJ fls. 201-202) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 230-250). Em suas razões, aponta ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a sentença anterior, proferida por juizado especial, não abordou a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas nulas, razão pela qual não poderia ser reconhecida a coisa julgada quanto ao pedido de repetição desses valores. Afirma que, nos termos da Súmula nº 381/STJ, não poderia o juízo examinar de ofício a abusividade dos juros remuneratórios. Assevera que o art. 884 do Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa, determinando a restituição do indébito, o que deve ser respeitado no presente caso. Defende que uma vez declarada a ilegalidade das tarifas cobradas quando da pactuação contratual, por decisão judicial transitada em julgado, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tais tarifas, conforme previsão do art. 184 do Código Civil. Aduz que, nos termos do art. 92 do Código Civil, a declaração de nulidade da obrigação principal, enseja a nulidade da assessória, que deve seguir a mesma sorte daquela. Indica divergência jurisprudencial para defender a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as cobranças nulas. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 293-301 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas foi expressamente formulado em demanda anterior, promovida no juizado especial cível. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de coisa julgada encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido.