STJ AREsp 2851246
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade da citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte ré. 2. A parte agravante alega que a citação por edital foi autorizada sem a prévia realização de diligências obrigatórias, conforme o art. 256, § 3º, do CPC, que exige a consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, em violação do art. 256, § 3º, do CPC, e se tal alegação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que diversas diligências foram realizadas para tentativa de citação pessoal, sem sucesso, justificando a citação por edital. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTÁBILE MÓVEIS LTDA. (ME) contra a decisão de fls. 599-601, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a citação por edital foi autorizada sem a prévia realização de diligências obrigatórias estabelecidas pelo § 3º do art. 256 do CPC, que determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Afirma que o Tribunal de origem validou a citação por edital sem que houvesse determinação judicial para consulta aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços essenciais, violando o dispositivo legal. Sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e o consequente provimento do recurso especial para declarar a nulidade da citação por edital e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 617. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade da citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte ré. 2. A parte agravante alega que a citação por edital foi autorizada sem a prévia realização de diligências obrigatórias, conforme o art. 256, § 3º, do CPC, que exige a consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, em violação do art. 256, § 3º, do CPC, e se tal alegação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que diversas diligências foram realizadas para tentativa de citação pessoal, sem sucesso, justificando a citação por edital. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.