STJ AREsp 2833474
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TSA HOLDING LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 437/438, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, correspondente nos termos da Súmula 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante aduz ter fundamentado adequadamente o agravo em recurso especial, indicando os dispositivos de lei federal violados e sua aplicação no presente caso. Em seguida, repisa considerações pertinentes ao mérito do recurso especial, dizendo, em suma, que (e-STJ fl. 448): O lançamento tributário deve ser feito sempre contra a pessoa que provoca a concreção do fato gerador do IPTU, no caso específico, o compromissário comprador e possuidor do imóvel, visto ser contratual e legalmente responsável pelo pagamento do dito imposto, incidente sobre imóvel, do qual detém e usufrui, com exclusividade, a posse legítima e definitiva. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.