Decisão · STJ

STJ AREsp 2906627

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. impugnação específica. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 187 do STJ e 281 do STF. 2. A parte agravante solicitou nova oportunidade para regularizar o recolhimento do preparo recursal e afastar a pena de deserção. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão referente ao não exaurimento da instância ordinária, o que é suficiente para manter a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ e 281 do STF. A parte agravante pede que seja dada nova oportunidade para recolher o preparo e anexá-lo de forma legível em 72h. Alega que não teve julgamento digno nas instâncias precedentes e que, por isso, necessita que o STJ analise os fatos que não foram devidamente apreciados na origem. Argumenta que é jornalista profissional e que a ação inicial é um formato de censura à imprensa pelo policial militar. Requer reconsideração da decisão agravada, permitindo o recolhimento das custas no prazo de 72 horas ou a submissão do recurso ao colegiado para exame do pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 265-279, a parte ora agravante interpôs novo agravo interno (Petição n. 00458376/2025). Contrarrazões apresentadas às fls. 284-290. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. impugnação específica. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 187 do STJ e 281 do STF. 2. A parte agravante solicitou nova oportunidade para regularizar o recolhimento do preparo recursal e afastar a pena de deserção. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão referente ao não exaurimento da instância ordinária, o que é suficiente para manter a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →