Decisão · STJ

STJ Rcl 48943

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-06publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Reclamação. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência. 4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 623-629). O agravante alega que a decisão recorrida não teria observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto às restrições legais e constitucionais à admissibilidade de confissões extrajudiciais e à necessidade de respeito ao direito ao silêncio, garantido no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Sustenta que este Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n.. 2.123.334/MG, fixou entendimento sobre a inadmissibilidade de confissões extrajudiciais colhidas sem observância de garantias legais. Cita o acórdão proferido no REsp n. 2.037.491/SP, em que se reconheceu a ocorrência de "injustiça epistêmica" quando há supervalorização do depoimento policial desacompanhado de outras provas. Por fim, requer o provimento deste regimental a fim de que o processo seja anulado ou, subsidiariamente, que a ordem de habeas corpus seja concedida de ofício (fls. 175-184). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Reclamação. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência. 4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.
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