STJ REsp 2166115
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C. C. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO. Sentença de improcedência. PRELIMINARES. Justiça Gratuita. Deferimento. Causa que tramitou com a gratuidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Perícia contábil. Prova desnecessária para solução da lide. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Confunde-se com a questão principal. MÉRITO. Ausência de comprovação de abusividade em relação à capitalização dos juros. Inteligência das Súmulas/STJ, nº 539 e nº 541. Ciência da obrigação assumida no tocante ao montante financiado, taxas de juros, valor das parcelas previamente fixadas e das regras de modalidade do financiamento, não se podendo alegar desconhecimento acerca de valores adimplidos e a adimplir, com o intuito de reduzir o débito e o valor de juros e demais taxas acordadas. Consumidor que comprovou ter redução de sua renda, fazendo jus a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos para todos os empréstimos, em razão da natureza alimentar. Precedentes do STJ e desta Câmara. Possibilidade de alongamento dos contratos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL. " (e-STJ fl. 1.081). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.126/1.129). No recurso especial, o recorrente aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 188, I, 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e 1º da Lei nº 10.820/2003. Afirma, essencialmente, que agiu de boa-fé e de acordo com as previsões contratuais legitimamente pactuadas na cobrança das parcelas dos empréstimos firmados com a recorrida. Aduz, ainda, que a limitação de cobrança de mútuos ao valor de 30% do valor dos rendimentos da mutuária não se aplica ao caso, pois a recorrida é servidora pública, não regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e os empréstimos não são de natureza consignada em folha de pagamento. Sem contrarrazões. Em virtude da afetação do Tema nº 1.085/STJ, o recurso foi encaminhado para a fase do art. 1.030, II, do CPC, tendo sido mantido o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.278/1.302). Na sequência, o especial foi admitido (e-STJ, fls. 1.305/1.306). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Recurso especial conhecido e provido.