Decisão · STJ

STJ AREsp 2495492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA (ILCA) contra decisão da Presidência desta Corte em que não se conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, ILCA (1) combate a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que deve ser afastada a intempestividade do agravo e determinado o retorno dos autos à origem para correto enfrentamento do tema (e-STJ, fl. 156). Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 161-168). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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