STJ AREsp 2783823
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do recurso, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à não comprovação da divergência (Súmula n. 284 do STF). 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a inaplicabilidade da referida súmula. Afirma o seguinte (fl. 1.196): Destaca-se que nem a Súmula, nem os artigos do CPC/1973 e CPC/2015, empregam a palavra "todos" ao se referir à abrangência da impugnação. A única exceção é o RISTJ, no art. 253, parágrafo único, II, a, com a redação da Emenda Regimental n.º 22, de 2016, referente ao Agravo em Recurso Especial. Alega falta de fundamentação na decisão agravada. Sustenta ainda (fl. 1.199): 92. Em síntese, é necessário: 93. Identificar os elementos comuns, mostrando que os casos tratam de temas jurídicos equivalentes, com fatos e fundamentos de direito similares; e 94. Demonstrar a divergência, destacando como as decisões aplicam o direito de forma distinta a casos semelhantes. 95. Essa exigência não impõe forma específica ou profundidade excessiva na redação, mas deve ser suficiente e permitir que a parte recorrida ofereça contrarrazões e que o juiz entenda a identidade entre os casos e a divergência jurisprudencial entre eles. Destaca (fl. 1.209): 53. Em sede de AREsp, os Recorrentes citam que apresentaram, em todas as suas manifestações e junto de seus argumentos 32 (trinta e duas) decisões de tribunais estaduais e superiores versando sobre todos os temas abordados na sua petição. Em todos eles se evidenciou o conflito pretoriano, somente apresentando decisões dotadas de semelhanças notórias com as situações fáticas e ao revestimento jurídico doque se trata nesta ação, sendo perfeitamente inteligíveis quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado. Por fim, é evidente que o juízo de admissibilidade reconheceu a demonstração do conflito pretoriano, porém as entendeu por inadequadas, o que - como demonstrado - seria conclusão precipitada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.214-1.231, em que a parte agravada pede o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do recurso, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à não comprovação da divergência (Súmula n. 284 do STF). 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017.