Decisão · STJ

STJ AREsp 2496903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, apenas a aceitação de um orçamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não atendem ao requisito da impugnação específica, exigido para o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera repetição das razões do recurso especial não atendem ao requisito da impugnação específica, exigido para o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCA BASQUETEBOL CLUBE contra a decisão de fls. 726-728, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No agravo interno, reiterando as razões de apelação, do recurso especial e do agravo em recurso especial, a parte agravante alega que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, apenas a aceitação de um orçamento. Afirma que a decisão recorrida negou vigência ao art. 373 do CPC, o que permite o conhecimento deste recurso com fundamento legal estabelecido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão deste agravo ao colegiado para que dê prosseguimento ao recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não há preenchimento dos requisitos para o recurso especial, pois não foi demonstrado dissídio jurisprudencial e a alegação de negativa de vigência do art. 373 do CPC já foi refutada pelas instâncias ordinárias. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, apenas a aceitação de um orçamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não atendem ao requisito da impugnação específica, exigido para o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera repetição das razões do recurso especial não atendem ao requisito da impugnação específica, exigido para o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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