STJ REsp 2012029
CIVILRECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL UEDA E OUTRA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Venda e compra de bem imóvel, com cláusula fiduciária. Demanda de devedores, fiduciantes (arguição de nulidade de procedimento de execução extrajudicial). Sentença de parcial procedência. Apelo do réu, provido, para julgar improcedente a demanda. Recurso dos autores, deflui prejudicado." (e-STJ fl. 502) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 522-523). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527-559), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997 - sustentando que, "após a consolidação do imóvel em seu nome, não foi cumprido o prazo de 30 dias contados da própria consolidação, para promover o leilão público para a alienação do bem imóvel, e também não foi respeitado o prazo do segundo leilão, qual seja, 15 dias seguintes após a realização do primeiro leilão" (e-STJ fl. 537). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 727-733). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.