Decisão · STJ

STJ AREsp 2219307

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO NO MOMENTO DE SEU FALECIMENTO. DECISÃO DO INSS RECONHECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE UMA EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO SUPLEMENTAR. INSTITUIDOR QUE JÁ RECEBIA PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE EM FAVOR DA EX-ESPOSA. SITUAÇÃO AMPARADA PELO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA RÉ VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA (1995). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE 50% DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DEVIDO PELO INSTITUIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 525). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 533/541). No recurso especial, a PETROS alega violação dos seguintes dispositivos legais federais: (i) arts. 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque o pagamento dos valores não foi precedido de aporte proporcional, ou seja, não foi formada reserva matemática para garantia do benefício, violando a necessidade de observância à prévia fonte de custeio; e (ii) art. 884 do Código Civil - uma vez que o desequilíbrio decorrente do pagamento de benefício, sem contrapartida de custeio, acarretaria enriquecimento ilícito da parte recorrida. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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