Decisão · STJ

STJ AREsp 2650061

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL. 1. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada já no âmbito desta Corte, não junta aos autos documento hábil para comprovar feriado local, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. SICOOB CREDINTER contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 13 do STJ e da deficiência na demonstração da suposta divergência jurisprudencial. A parte contrária apresentou contraminuta às e-STJ fls. 365/371. Em decisão de e-STJ fls. 376-377, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. A agravante interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 381-394), no qual apresentou, em anexo, prints de página da internet informando a respeito da ocorrência de feriados locais nos dias 19, 28 e 29 de março de 2024. Às e-STJ fls. 407/408, esta relatoria reconsiderou a referida decisão e abriu prazo de 5 (cinco) dias para que houvesse a comprovação da tempestividade do recurso especial, diante do recente julgado da Corte Especial que acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência. A agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (e-STJ, fl. 411). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL. 1. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada já no âmbito desta Corte, não junta aos autos documento hábil para comprovar feriado local, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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