Decisão · STJ

STJ AREsp 2824783

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEMENTES COSMORAMA LTDA contra decisão por meio da qual deixei de conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, no que se refere à suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto sequer foram opostos embargos de declaração na Corte de Origem. Em suas razões do agravo interno, a agravante, além de repisar as razões expostas no recurso especial, alega a não incidência dos enunciados 7 do STJ e 284 do STF, visto não ser necessário o reexame de fatos e provas; bem como ter apontado os dispositivos legais tidos por violados. Os agravados apresentaram impugnação às fls. 708-726. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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