Decisão · STJ

STJ AREsp 2964876

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega ter efetivamente impugnado os fundamentos da decisão, abordando temas relacionados aos dispositivos legais mencionados e questionando a dosimetria da pena e a culpa concorrente da vítima em acidente automobilístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recorrente não demonstrou o equívoco da decisão agravada, pois não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de serem mantidos. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ é correta, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME JACOBSEN contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 938/939). A parte recorrente sustenta, ao contrário, a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando ter enfrentado os temas relacionados aos dispositivos legais mencionados, dedicando capítulo inteiro para considerações específicas. Reafirma, no mais, a tese defensiva de culpa concorrente da vítima no acidente automobilístico, salientando que a questão não se restringe à matéria de fato, mas sim à interpretação e alcance de normas processuais, penais e constitucionais aplicáveis ao caso. Questiona, ainda, a dosimetria da pena. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado na forma da lei (e-STJ fls. 945/957). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega ter efetivamente impugnado os fundamentos da decisão, abordando temas relacionados aos dispositivos legais mencionados e questionando a dosimetria da pena e a culpa concorrente da vítima em acidente automobilístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recorrente não demonstrou o equívoco da decisão agravada, pois não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de serem mantidos. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ é correta, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2022.
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