Decisão · STJ

STJ AREsp 2851008

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Prescrição de ação de cobrança. Natureza jurídica de emolumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 280 do STF. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, considerando que o fundo especial de compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária análise de lei local para determinar se o Fundo Especial de Compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, ou se deve ser considerado como renda mínima, aplicando-se o prazo geral de prescrição decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na Lei estadual n. 12.352/2011, considerou que o fundo de compensação possui natureza jurídica de emolumento, uma vez que os valores recolhidos são destinados ao provimento da gratuidade dos atos praticados e à compensação financeira das serventias notariais e de registro. 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 280 do STF, pois a argumentação do recorrente se fundamenta na interpretação de lei estadual, não cabendo recurso especial para reexame de matéria local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 280 do STF impede o reexame de matéria local em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, III; Lei estadual n. 12.352/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280. RELATÓRIO ELOY LUIZ NERY CAMPELO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 650-651, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 280 do STF. Em suas razões, o agravante alega que não se aplica a referida súmula, pois o recurso especial não se baseia na interpretação de lei local, mas apenas na correta aplicação de dispositivos de lei federal, relativos ao prazo prescricional para a cobrança da renda mínima garantida aos registradores civis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Impugnação às fls. 664-682. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Prescrição de ação de cobrança. Natureza jurídica de emolumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 280 do STF. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, considerando que o fundo especial de compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária análise de lei local para determinar se o Fundo Especial de Compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, ou se deve ser considerado como renda mínima, aplicando-se o prazo geral de prescrição decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na Lei estadual n. 12.352/2011, considerou que o fundo de compensação possui natureza jurídica de emolumento, uma vez que os valores recolhidos são destinados ao provimento da gratuidade dos atos praticados e à compensação financeira das serventias notariais e de registro. 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 280 do STF, pois a argumentação do recorrente se fundamenta na interpretação de lei estadual, não cabendo recurso especial para reexame de matéria local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 280 do STF impede o reexame de matéria local em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, III; Lei estadual n. 12.352/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
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