STJ AREsp 2855079
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. MODULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A respeito da legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo e, em consequência, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, cumpre consignar que a Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.011, modulou os efeitos das teses ali firmadas, sob o regime da repercussão geral, de modo a manter a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do julgamento de mérito no DJe, ocorrido em 13/7/2020, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.754/1.756, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "a incompetência absoluta da Justiça Estadual constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Portanto, deverá o presente recurso ser conhecido e, posteriormente, provido à luz do julgamento do Tema 1.011" (e-SJT fl. 1.766). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.788/1.810. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. MODULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A respeito da legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo e, em consequência, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, cumpre consignar que a Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.011, modulou os efeitos das teses ali firmadas, sob o regime da repercussão geral, de modo a manter a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do julgamento de mérito no DJe, ocorrido em 13/7/2020, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.