Decisão · STJ

STJ AREsp 2751465

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaç a. 2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda. contra a decisão de fls. 610/615, proferida pela Presidência, que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por meio do qual a agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação indenizatória por danos morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação por cobranças excessivas fora do horário comercial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE FATURA EM ATRASO VIA LIGAÇÕES, E . SMS EMAILS LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE NÃO RESPEITARAM HORÁRIOS DE REPOUSO, DESCANSO E LAZER DO CONSUMIDOR. DÍVIDA LEVADA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRARA ADEQUADO E SUFICIENTE À REALIDADE DO CASO, EM CONGRUÊNCIA COM PARÂMETRO ADOTADO NESTA CORTE, A CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MASNÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 188, I, e o art. 944 do Código Civil, ao considerar ilícitas cobranças realizadas no exercício regular de seu direito, sem comprovação de dano moral efetivo. Quanto à suposta ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, sustenta que a cobrança de dívida legítima é exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou abuso, sendo indevida a condenação por danos morais. Argumenta, também, que houve erro na valoração da prova, pois não foi demonstrada a extensão do dano, tampouco a origem ou horário das ligações, como exige o art. 944 do Código Civil, o que afastaria o dever de indenizar. Além disso, teria violado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a licitude da conduta da empresa, que apenas realizou cobranças por dívida inadimplida, sem provas mínimas de abuso. Alega que a gravação apresentada pelo autor não comprova a ocorrência de ligações indevidas, sendo ausente prova do suposto constrangimento ou excesso. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 562/567. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaç a. 2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →