Decisão · STJ

STJ REsp 2208332

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento severo da linguagem, dificuldade importante de interação social, rigidez mental e inflexibilidade, hiperatividade, agressividade, estereotipias e seletividade alimentar, além de atraso nos marcos do desenvolvimento social e cognitivo da idade, com dificuldade de comunicação e aprendizado, com difícil adaptação à escola e terapias. Cerceamento de defesa não configurado. Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR que trata de matéria diversa do tema aqui discutido, não havendo que se falar em suspensão do processo. Negativa da operadora de plano de saúde de fornecimento do medicamento HealthMeds CBD 3000mg/30ml, necessário à preservação da saúde e melhora do quadro clínico do autor. Tese fixada no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP pelo regime dos repetitivos, que entendeu pela taxatividade do rol da ANS, podendo a operadora ser compelida a cobrir, em situações excepcionais, procedimentos e tratamentos fora desse rol, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. No mesmo sentido é o § 13 do art. 10 da lei nº 9.656/98, incluído pela lei nº 14.454/2022. Laudo médico acostado aos autos que indica, expressamente, a necessidade do medicamento em questão. Hipótese excepcional de mitigação do referido rol. Ausência de prova nos autos acerca da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para tratamento do paciente. Resolução ANS nº 335/2020 que em seu art. 3º reconheceu a possibilidade de importação de medicamento por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Representante legal do autor que possui autorização especial para importação do medicamento, o que evidencia o preenchimento dos requisitos exigidos pela ANS. Cabe ao médico prescrever o melhor tratamento para a enfermidade do paciente. Cláusulas limitativas, ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde, devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor. Súmulas 340 e 339 TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que merece redução para R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte. Astreintes cuja finalidade é compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente. Inteligência do art. 537 CP5. Multa cominatória que deve ser reduzida para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso" (e-STJ fls. 571/589). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 631/637). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, tendo em vista que o medicamento pleiteado nos presentes autos - HealthMeds CBD 3000mg/30ml, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar - não está descrito no rol da ANS, nem previsto contratualmente, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio; (ii) art. 489, §1º, IV, do CPC, posto que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 680/715. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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