STJ AREsp 2602366
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 518/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 1.049/1.052). Em suas razões (e-STJ fls. 1.055/1.062), a agravante alega que a verificação da incompetência da justiça federal e legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) prescinde do reexame fático-probatório, não havendo falar na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 518/STJ, aduzindo que o tribunal de origem violou a Lei nº 13.000/2014, haja vista a legitimidade da CEF para intervir na demanda, pois os contratos discutidos pertencem ao ramo 66. Suscita, ainda, o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.409/2011, ratificando a tese de que a CEF é parte legítima para a causa que deve tramitar na justiça federal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 1.067). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.