Decisão · STJ

STJ AREsp 2929230

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses de mérito já articuladas no recurso especial, sem observar o princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa novamente insiste nas alegações de mérito, sem enfrentar de forma direta os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 5. É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, não sendo tal medida cabível para sanar deficiências formais do recurso inadmitido. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO e MERIAN GRECO PETROVICH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0199202-86.2019.8.19.0001. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 4º (seis vezes), e 171, § 4º, c/c 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento aos apelos defensivos para fixar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, modificando o regime para o semiaberto. A defesa interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, ofensa ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 440/STJ. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de ausência de prequestionamento. Irresignada, a defesa interpôs agravo que não foi conhecido pela decisão ora agravada, com base no óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 611/612). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 626/627). No presente agravo regimental, a defesa ressalta que "todas as testemunhas ouvidas em solo policial, e posteriormente em juízo, não são presenciais sobre fatos" (e-STJ fl. 636), alegando insuficiência probatória. Alega que houve a ocorrência da prescrição em relação ao crime tentado, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, ainda que de ofício. Reitera a alegação de ofensa à Súmula n. 440/STJ e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 662/663). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses de mérito já articuladas no recurso especial, sem observar o princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa novamente insiste nas alegações de mérito, sem enfrentar de forma direta os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 5. É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, não sendo tal medida cabível para sanar deficiências formais do recurso inadmitido. 6. Agravo regimental não conhecido.
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