STJ REsp 1885845
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE INDICAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão impugnada menciona a questão da indicação do imóvel pelo devedor/embargante, ao fundamento de que todas as questões formuladas pelo recorrente foram suficientemente discutidas na decisão embargada. 2. Nos termos da Súmula 254/STF, os juros são devidos em razão da mora do devedor e podem ser incluídos até mesmo de ofício pelo magistrado durante a liquidação de sentença." (Acórdão n. 603539, 20120020088006AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 18/07/2012 p. 158) 3. Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Unânime." (e-STJ fl. 1.064) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos, apenas para fundamentar a imposição da multa, sem alteração do resultado de mérito (e-STJ fls. 1.087/1.093). No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais federais: (i) Arts. 406 do Código Civil e 805 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido afastou a aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios, acarretando ainda violação ao princípio da menor onerosidade; (ii) Arts. 80 e 1.026, §2º do Código de Processo Civil - ao argumento de que não teria sido demonstrado abuso das faculdades processuais; (iii) Art. 927, III do Código de Processo Civil - por afronta ao dever de observância de precedentes repetitivos, uma vez que teria afastado a incidência do Tema nº 176/STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.148/1.174. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos. 4. Recurso especial conhecido e provido.