STJ AREsp 2794151
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à presença dos requisitos para o implemento do arresto cautelar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. (BANCO ABC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de arresto de imóveis. Insurgência do credor. Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão do arresto cautelar. Os elementos constantes dos autos, ainda em cognição sumária, não permitem concluir pela necessidade de arresto cautelar de bens, pois não demonstrado que os executados estejam alienando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venha a fazê-lo. Não há elementos de cognição suficientemente robustos para permitir a constrição de patrimônio dos requeridos antes da citação. Decisão mantida. Recurso não provido (fls. 154-160). Os embargos de declaração de BANCO ABC foram rejeitados (fls. 186-193). Nas razões do agravo, BANCO ABC apontou (1) efetiva violação dos artigos de lei; e (2) inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão não diz respeito a reexame de matéria fática, mas sim de análise de matéria jurídica. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 218). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO ABC apontou (1) violação dos arts. 797, 829, § 2º, e 835 do CPC, ao não permitir o arresto dos imóveis dos recorridos, mesmo diante da ocultação dos executados; e (2) a possibilidade de flexibilização do art. 835 do CPC em razão da insolvência dos devedores e iminente dissipação patrimonial. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à presença dos requisitos para o implemento do arresto cautelar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.