Decisão · STJ

STJ HC 1011667

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a fundamentação utilizada pela Corte local para reformar a impronúncia do paciente pelo 3º fato da denúncia (tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Renilson) é amparada em mera suposição de que a vítima correu risco de vida por estar na linha de tiro ou, mais precisamente, no local onde ocorreram os disparos. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a prova oral demonstrou que o desentendimento do paciente havia ocorrido com as outras duas vítimas, não havendo eventual motivo para que atentasse contra a vida de Sandro, o qual, inclusive, declarou expressamente, em juízo, que tem certeza de que ele não era uma vítima da conduta do paciente. Ainda, verifica-se que não há nenhum relato em juízo dando conta da participação do paciente no suposto disparo de arma de fogo contra Sandro, visto que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foram efetuados apenas dois disparos de arma de fogo, os quais não seriam suficientes para atingir uma terceira pessoa presente no bar. 3. Nessa linha de intelecção, O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. Portanto, o acórdão que pronunciou o paciente pelo terceiro fato da denúncia, por se basear exclusivamente em elementos da fase policial que não foram confirmados em juízo, violou frontalmente o art. 155 do CPP, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia quanto a esse fato. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no terceiro fato da denúncia foram descritos pela Corte local com base em elementos não confirmados em juízo. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, "para restabelecer a impronúncia do paciente em relação ao terceiro fato narrado na denúncia - homicídio qualificado tentado contra Sandro Renilson dos Reis" (e-STJ fls. 639/650). Consta dos autos que o paciente (ora agravado) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, por três vezes (1º ao 3º fatos), ambos do Código Penal; e do artigo 16, §1º, inciso IV (4º fato) da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 427/432). Recebida a denúncia e encerrada instrução criminal, o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS, pronunciou o paciente, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos - tentativas de homicídio) e do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (4º fato - Crime conexo - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), impronunciando-o em relação ao 3º fato denunciado (tentativa de homicídio contra a vítima Sandro Renilson) (e-STJ fls. 335/341). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, alegando que a prova dos autos é suficiente para a pronúncia, também, quanto ao 3º fato da denúncia. Ainda, apontou que as qualificadoras quanto às demais tentativas de homicídio foram devidamente caracterizadas, não podendo ser excluídas da pronúncia. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, proveu parcialmente o recurso ministerial apenas para pronunciar o paciente, também, pelo 3º fato da denúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantidos os demais termos da decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, VERIFICADOS NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E NAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE POSSUI AMPARO NA PROVA PRODUZIDA E NÃO PODE SER AFASTADA DA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA, PARA PRONUNCIAR O ACUSADO TAMBÉM POR ESTE FATO (3º FATO DA DENÚNCIA). QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADAS PELA ORIGEM. QUALIFICADORAS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO MÍNIMO NA PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO MANTIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul sustentou que a Corte local reformou a sentença de impronúncia em relação ao 3º fato da denúncia com base unicamente em elementos da fase policial, que não foram confirmados na fase do contraditório judicial, em inobservância ao art. 155 do CPP. Ao final, pugnou, liminarmente, para suspender a ação penal na origem, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem para despronunciar o paciente em relação ao terceiro fato narrado na denúncia. Em decisão monocrática proferida no dia 17/6/2025, esta relatoria não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem, de ofício, "para restabelecer a impronúncia do paciente em relação ao terceiro fato narrado na denúncia - homicídio qualificado tentado contra Sandro Renilson dos Reis" (e-STJ fls. 639/650). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 657). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 658/668), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pleiteia a reforma da decisão agravada, ao argumento de que há prova judicializada, em especial prova testemunhal colhida ao longo da persecução penal, apta a embasar a pronúncia do acusado também em relação ao 3º fato narrado na denúncia (tentativa de homicídio contra a vítima Sandro Renilson. Ao final, pugna pelo "acolhimento do presente agravo interno para que seja denegada a ordem, restabelecendo-se a pronúncia operada pelas instâncias de origem nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 668). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a fundamentação utilizada pela Corte local para reformar a impronúncia do paciente pelo 3º fato da denúncia (tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Renilson) é amparada em mera suposição de que a vítima correu risco de vida por estar na linha de tiro ou, mais precisamente, no local onde ocorreram os disparos. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a prova oral demonstrou que o desentendimento do paciente havia ocorrido com as outras duas vítimas, não havendo eventual motivo para que atentasse contra a vida de Sandro, o qual, inclusive, declarou expressamente, em juízo, que tem certeza de que ele não era uma vítima da conduta do paciente. Ainda, verifica-se que não há nenhum relato em juízo dando conta da participação do paciente no suposto disparo de arma de fogo contra Sandro, visto que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foram efetuados apenas dois disparos de arma de fogo, os quais não seriam suficientes para atingir uma terceira pessoa presente no bar. 3. Nessa linha de intelecção, O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. Portanto, o acórdão que pronunciou o paciente pelo terceiro fato da denúncia, por se basear exclusivamente em elementos da fase policial que não foram confirmados em juízo, violou frontalmente o art. 155 do CPP, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia quanto a esse fato. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no terceiro fato da denúncia foram descritos pela Corte local com base em elementos não confirmados em juízo. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
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