Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em tutela cautelar antecedente interposto por NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E MILLY TAKEDA DANTAS contra decisão monocrática deste relator que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos arts. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 300 do Código de Processo Civil, requerido por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação de FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), para revogar o efeito suspensivo concedido, na origem, ao recurso especial interposto pelos agravantes. Alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão de contracautela, de modo que não poderia ter sido cassado o efeito suspensivo concedido pela origem ao seu recurso especial. Defendem a impossibilidade da personalidade jurídica inversa, pois não existiria título executivo líquido, certo e exigível que pudesse amparar a execução. Aduzem que, "Dessa forma, permitir a desconsideração sem que o débito tenha sido devidamente convertido e atualizado significaria admitir a utilização de um instrumento de natureza incidental para sanar uma deficiência que não lhe compete - ou seja, utilizar o instituto para suprir falhas na formação do título executivo, o que contraria claramente e nega vigência ao quanto disposto em leis federais infraconstitucionais. Em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida sem que se efetue a devida atualização do débito, especialmente quando o crédito original foi contraído em moeda antiga. Somente após a correta conversão e indexação do débito, de forma a assegurar sua liquidez, certeza e exigibilidade, é que se poderá cogitar a aplicação da medida incidental de desconsideração para atingir os bens pessoais dos sócios ou administradores, preservando, assim, os pressupostos legais e a segurança jurídica do procedimento executivo." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem. 2. Agravo interno não provido.
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