Decisão · STJ

STJ REsp 2200036

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ. 9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados. 10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. 11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal. 12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC 334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Paulo Araújo da Costa contra decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão (e-STJ fls. 371/377). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, justificando assim o recurso especial. Afirma, nesse contexto, que foi devidamente comprovada a afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 385/396). Intimada, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 415). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ. 9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados. 10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. 11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal. 12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC 334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016.
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