Decisão · STJ

STJ AREsp 2800763

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme alegado pela embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e motivada. 2. A alegação genérica de matéria de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é necessária para a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 747-748): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não impugnou, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 5. A agravante não demonstrou de que modo o acórdão recorrido incorrera em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e motivada. 2. A alegação genérica de matéria de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é necessária para a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253,parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto que os pontos discutidos foram abordados durante todo o processo. Alega que o não conhecimento do agravo em recurso especial viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o acórdão contraria entendimentos majoritários do STJ e do STF (fls. 757-758). Afirma que a demanda foi julgada conforme o art. 141 do CPC, que determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, não havendo julgamento citra petita. Argumenta que a sentença está em conformidade com os ditames legais, não havendo motivo para sua cassação (fls. 758-759). Pontua que impugnou expressamente os fundamentos da decisão denegatória, cumprindo todos os requisitos, e indicou os arts. 141 e 492 do CPC, além dos pontos suscitados na decisão que negou prosseguimento ao agravo (fl. 759). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, admitindo-se o recurso especial e reconhecendo-se as violações dos dispositivos legais especificados e as divergências jurisprudenciais expostas. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fls. 765-766. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme alegado pela embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e motivada. 2. A alegação genérica de matéria de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é necessária para a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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