Decisão · STJ

STJ REsp 2213224

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, porém sua cobrança submete-se à condição suspensiva de exigibilidade. 4. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Síndrome Álgica e insônia. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA SANTOS DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER OS MEDICAMENTOS HEALTH MEDS CANABIDIOL 2000MG CANABIGEROL 1000MG THC 0,3%, À BASE DE CANABIDIOL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO ORAL DE USO DOMICILIAR NÃO RELACIONADO A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021, SEGUNDO OS QUAIS NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.656/1998. PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 QUE, ADEMAIS, FOI DESFAVORÁVEL AO DEVER DE COBERTURA DO MEDICAMENTO, AO DISPOR QUE OS PRODUTOS DE CANNABIS INDICADOS PARA USO DOMICILIAR NÃO POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO PELA AUTORA PREJUDICADO. PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fls. 249/257). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 276/281). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão e obscuridade apontadas nos embargos de declaração rejeitados; (ii) arts. 10, IV, e 12, I, c, II, g, da Lei nº 9.656/1998 e 47 e 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento pleiteado nos presentes autos - HEALTH MEDS CANABIDIOL 2000mg CANABIGEROL 1000mg THC 0,3%, à base de canabidiol. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 319). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, porém sua cobrança submete-se à condição suspensiva de exigibilidade. 4. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Síndrome Álgica e insônia. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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