Decisão · STJ

STJ AREsp 2694959

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOAVENTURA ANTÔNIO DOS SANTOS, CARLOS ADOLFO GONCALVES GARCIA, LIZETE PESSINI PEZZI, ROSA LINA BORGO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 370/374, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e a incidência da Súmula 7 do STJ. Na decisão, destaquei, ainda, a inviabilidade de se analisar a alegada divergência jurisprudencial, quando o apelo é inviável pela alínea "a" do permissivo constitucional. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e que não se aplica a Súmula 7 do STJ. Sobre o vício de integração no julgado de origem, dizem que "apresentaram recurso integrativo para suscitar: i) a avançada idade dos Exequentes (todos idosos, conforme a lei) de créditos alimentares; ii) a ausência de controvérsia quanto ao valor ora pretendido" (e-STJ fl. 382). Acerca da Súmula 7 do STJ, alegam que "o óbice do aludido verbete sumular permaneceria sem aplicação ao caso vertente, porquanto a pretensão recursal não reside na análise das parcelas devidas pela União ou qualquer outro aspecto material, mas tão somente na apreciação da incidência do disposto no art. 535, §4º, do CPC à hipótese" (e-STJ fl. 383). Concluem afirmando que "afastados os óbices de conhecimento, conforme fundamentação supra, o recurso deve ser analisado também com fulcro na alínea "c"" (e-STJ fl. 384). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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